Contrato

MICRONET TELECOM, inscrita no C.N.P.J. sob nº 08.471.127/0001-09, com sede na Rua Maximiliano Alberti, 638, Centro de Jardinópolis/SC, doravante designada simplesmente CONTRATADA e (nome cliente), residente à (endereço cliente) – (bairro do cliente) – (cidade do cliente) – (estado do cliente), CPF (cpf do cliente), doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, celebram o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

Contrato conforme Art. 39 da resolução nº 614, de 28 de maio de 2013.

I – OBJETIVO

O objeto do presente contrato é a prestação, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, os serviços de conexão à rede (INTERNET), através de rede privada da empresa MICRONET TELECOM, CONTRATADA, sendo os equipamentos todos da CONTRATADA e deverá ser devolvido quando o CONTRATANTE não tiver as mensalidades em dias ou cancelado no mediante prazo. A Mensalidade será cobrada enquanto o equipamento estiver em poder do CONTRATANTE mesmo estando bloqueado o transporte com o serviço mundial de computadores para internet.

A) A CONTRATADA pode recusar a prestação de serviços em sua área de atuação caso não exista viabilidade técnica e disponibilidade de rede no local ou dificuldade técnico mesmo depois de que funcionou por um tempo, sem prejuízo ou multas escrita neste contrato. Fundamentação Legal: Art. 23 da Resolução nº 574/2011 da Anatel.

MUDANÇA DE ENDEREÇO

Em caso de mudar para uma localidade onde não há capacidade técnica e disponibilidade de rede, a prestadora não é obrigada a efetuar a mudança de endereço.

Fundamentação Legal: Art. 39 da Resolução nº 614/2013 da Anatel.

DO COMODATO

Este contrato destina-se a reger a cessão, em regime de comodato, dos equipamentos necessários (de propriedade da CONTRATADA) para colocar à disposição da CONTRATANTE o Serviço de Comunicação Multimídia, doravante denominado SCM, que consiste na interligação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA através de ondas de rádio, fibra ótica, ou quaisquer outras tecnologias.
O(s) equipamento(s) mencionado(s) no item anterior: ONU (fibra ótica) e ANTENAS 5.8 GHZ (via rádio) com suas devidas fontes cujo valor de mercado é o equivalente a R$ 450,00
Como a prestação do serviço depende da perfeita manutenção dos equipamentos referidos.
CONTRATANTE deve permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às instalações onde tais equipamentos estejam fixados, para que possam não só providenciar as manutenções periódicas exigidas, como também realizarem consertos necessários ao satisfatório funcionamento do serviço disponibilizado pela CONTRATADA.
Os equipamentos instalados pela CONTRATADA, são entregues pelo sistema de COMODATO, de uso não exclusivo, para serem utilizados pela CONTRATANTE, sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, disponibilizar ou transferir a terceiros, inclusive condomínios, seja a que título for.

TAXA ADESÃO

Taxa de adesão/ativação ao direto do uso da rede privada de serviço de comunicação multimídia da CONTRATADA, cujo valor de R$ 150,00

II – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, COM CONFORMIDADE DO CAPÍTULO III DA RESOLUÇÃO Nº 614, DE 28 DE MAIO DE 2013;

O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07(sete) dias por semana, ressalvada a ocorrência de interrupções devido a:

Falta de fornecimento de energia elétrica para a CONTRATADA;
Falha dos serviços de responsabilidade da operadora de serviços telefônicos;
Ocorrências de falhas no sistema de transmissão no acesso à Internet;
manutenção técnica dos equipamentos e/ ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema de transmissão de dados;
Ação de terceiros que impeça a prestação dos serviços.
Casos fortuitos ou força maior.
A interrupção na prestação dos serviços, pelos motivos relacionados acima, que ultrapassarem tempo superior a 72 (setenta e duas) horas consecutivas, será descontado proporcionalmente os valores referentes a esse período de paralisação.
Solicitações de Reparos por Falhas ou Defeitos na Prestação do Serviço e de Até 48 horas. (Art. 25, §1º da Resolução nº 574/2011 da Anatel);
Garantia de transmissão de 40% (quarenta por cento) da velocidade contratada, expressada em kilobits por segundo, fundamentação Legal: Arts. 16 a 18 da Resolução nº 574/2011 da Anatel http://www.anatel.gov.br/consumidor/banda-larga/direitos/velocidade-de-conexao.
A velocidade da conexão não deve ser inferior a 40% da velocidade que foi ofertada ao cliente. Ou seja, quando a prestadora oferece um pacote com velocidade de 1 Mbps, a velocidade nunca pode ser inferior a 400 kbps;
Considerando todas as conexões à rede privada, a média mensal da velocidade não deve ser inferior a 80% da velocidade ofertada ao cliente. Ou seja, a média da velocidade ao longo do mês não pode ser inferior a 800 kbps, seguindo o exemplo acima.
Para verificar a velocidade de conexão da rede privada, você pode executar medições por meio do endereço: http://www.brasilbandalarga.com.br/
As velocidades máximas de download e upload do plano escolhido são garantidas apenas para o acesso à rede da CONTRATADA. A CONTRATADA não se responsabiliza pela diferença de velocidades decorrentes de fatores externos, alheios à sua vontade, tais como: – Hora do acesso; – Congestionamento (quantidade de pessoas acessando o site destino); – Lentidão na rede (site) de terceiros; – Entre outros.
Para todas as interrupções nos acessos que ultrapassarem os níveis acima estabelecidos e decorrerem de causas comprovadamente atribuíveis à CONTRATADA, poderão ser concedidos descontos aplicados ao valor mensal da prestação do mês subsequente, calculados com a seguinte formula: D = ( V x t ) / 1440, onde: D = Valor do desconto. V = Valor mensal. t = Quantidade horas fracionadas do serviço ou falta de velocidade, que ultrapassarem os níveis de disponibilidade e velocidade estipuladas acima. 1440 = Fator de desconto. Considerando-se o início do prazo, para contagem dos níveis acima, a abertura do chamado técnico pelo assinante, através do suporte de atendimento da CONTRATADA, até a sua adequação dos serviços ao padrão contratado.

III – OS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES,

Art. 57. Constitui dever do assinante, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação, providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014)

Art. 4º São deveres dos Consumidores Resolução nº 632, de 7 de março de 2014:

I – Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

II – Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III – comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações;

IV – Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;

V – Somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;

VI – Indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,

VII – comunicar imediatamente à sua Prestadora:

a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;

b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,

c) qualquer alteração das informações cadastrais.

DOS DIREITOS

Ao contratar os serviços da CONTRATADA o CONTRATANTE receberá acesso ao site www.micronetinfo.com.br, logando com CPF e senha.
O CONTRATANTE assume integral responsabilidade por quaisquer prejuízos que cause a terceiros ou venha sofrer pela utilização indevida de seu código ou acesso a central do assinante.
Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo login de CONTRATANTE.
Segunda via valida deste instrumento.

IV – OS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO ASSINANTE, PAGAMENTO E CORTE;

O atraso no pagamento das mensalidades, pelo prazo superior a 5 (cinco) dias, dará direito a CONTRATADA de proceder ao bloqueio do acesso ao serviço da rede privada pela CONTRATANTE, até o eventual pagamento, sem prejuízo da cobrança de multas ou encargos sobre o atraso, que seria prejuízo da multa monetária de 2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente devido e juros de mora de 1% ao mês, estando em troca o bloqueio em 5 dias do serviço. Fundamentação Legal, Art. 68 Resolução nº 632/2014 da Anatel
O pagamento pela utilização do serviço será realizado na modalidade pós pago, e os créditos têm prazo de validade de mês a mês, observado o seguinte o dia do pagamento será o que consta no objeto de cobrança. Fundamentação Legal: § 2º do Art. 61 da, Art. 67 e Art. 68 Resolução nº 632/2014 da Anatel.
A Mensalidade será cobrada enquanto o equipamento estiver em poder do CONTRATANTE mesmo estando bloqueado o transporte com o serviço mundial de computadores para internet.

V – A DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE E O MODO DE PROCEDER EM CASO DE SOLICITAÇÕES OU RECLAMAÇÕES;

Ordem de Serviços chamado

Atendimento: (49) 3337-0052 e 3346-2900

e-mail: micronet@micronetinfo.com.br

VI – NÚMERO DO ATENDIMENTO DA PRESTADORA, A INDICAÇÃO DOS ENDEREÇOS PARA ATENDIMENTO POR CORRESPONDÊNCIA E POR MEIO ELETRÔNICO,

Atendimento: (49) 3337-0052 e 3346-2900

e-mail: micronet@micronetinfo.com.br

VII – AS HIPÓTESES DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SCM E DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS A PEDIDO OU POR INADIMPLÊNCIA DO ASSINANTE;

O CONTRATANTE cancelando deve-se estar em dia com a mensalidade contando o valor a ser cobrado até o dia da retirada dos equipamentos da CONTRATADA ou agendamento e contrato com vigência maior de 12 meses.
Suspensão dos serviços por falta de pagamento, não implica no cancelamento ou suspensão do respectivo contrato.
Ocorrendo a rescisão deste Contrato com inadimplência por parte do CONTRATANTE, ficará o mesmo obrigado a pagar à CONTRATADA, no ato da rescisão, a quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal referente ao serviço cancelado, multiplicado pelo número de prestações atrasadas.
A CONTRATADA reserva-se ao direito de cancelar o presente contrato em caso de inadimplência.
Em caso de rescisão o CONTRATANTE deverá devolver todo(s) o(s) equipamento(s) da CONTRATADA, para não gerar novas mensalidades e a baixa no cadastro.
Fundamentação Legal: Arts. 14 e 15 c/c 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.

VIII – A DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS;

Por qualquer tipo de cobrança que acha indevido modelo sucinto a baixo.

Modelo:

Venho Através desta contestar a fatura com vencimento, dia e mês do valor em nome do assinante:___ escrito no CPF:___ sobre a cobrança.

Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.

Art. 83. A ausência de resposta à contestação de débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da contestação obriga a Prestadora à devolução automática, na forma do art. 85, do valor questionado.

Parágrafo único. Se, após o prazo previsto no caput, a Prestadora constatar que a contestação é improcedente, a nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao Consumidor, acerca das razões da improcedência e ao acordo para o pagamento dos valores indevidamente devolvidos.

IX – OS PRAZOS PARA INSTALAÇÃO E REPARO;

Da instalação até 15 dias úteis, contado do recebimento da solicitação*. (Art. 23 da Resolução nº 574/2011 da Anatel) em áreas atendidas pela rede privada da CONTRADADA.
Art. 25. As solicitações de reparos por falhas ou defeitos na prestação do serviço devem ser atendidas em até vinte e quatro horas, contadas do recebimento da solicitação, admitido maior prazo a pedido do Assinante, em, no mínimo, Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011
O reparo fica na responsabilidade da CONTRATADA informar maior tempo por força maior especificados ou não anteriormente.

X – O ENDEREÇO DA ANATEL, BEM COMO O ENDEREÇO ELETRÔNICO DE SUA BIBLIOTECA, ONDE AS PESSOAS PODERÃO ENCONTRAR CÓPIA INTEGRAL DESTE REGULAMENTO; E,

Endereço: Blocos C, E, F, H, SAUS Quadra 06 C, E, F, H – SHCS, Brasília – DF, 70070-940

Telefone: (61) 2312-2000

http://www.anatel.gov.br/consumidor/banda-larga/direitos

XI – O TELEFONE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA ANATEL.

A central de atendimento telefônico da Anatel funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h. Ligue 1331.

Para registrar, junto à Anatel, pedidos de informação à Agência, sugestões e denúncias sobre exploração ilegal (Clandestina Pirata) ou irregular de serviços de telecomunicações

Parágrafo único. Os prazos mencionados no inciso X podem ser alterados mediante solicitação ou conveniência do Assinante ou do Contratado.

Para dirimir toda e qualquer demanda envolvendo o presente contrato e seu objeto, fica eleito o foro da Comarca de Coronel Freitas/SC, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja.

Este Contrato surtirá seus efeitos legais somente após a assinatura do mesmo pelas partes tendo lido todo contrato, e assinado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.